MULTA

Náutico consegue excluir multa da rescisão contratual com técnico Vagner Mancini

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Clube Náutico Capibaribe, de Pernambuco, de pagar ao treinador profissional de futebol Vagner Carmo Mancini a multa prevista no artigo 479 da CLT pela rescisão antecipada do seu contrato de trabalho. Com isso, o clube – que firmou contrato com o técnico de fevereiro a dezembro de 2013, maso rescindiu em abril do mesmo ano – deverá pagar apenas o valor correspondente à multa rescisória contratual.

Entenda o caso

O treinador ajuizou ação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Recife (PE) requerendo, entre outras demandas, o pagamento conjunto da multa rescisória e da indenização do artigo 479 da CLT. Este dispositivo prevê o pagamento, a título de indenização, da metade do valor referente à remuneração que teria direito até o termino da relação contratual.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pagamento conjunto das duas verbas. “Se temos duas multas rescisórias aplicáveis à terminação antecipada do contrato pelo empregador, haverá de ser aplicada apenas a de caráter mais vantajoso, sob pena de se permitir um bis in idem [repetição de sanção]”, disse.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), no entanto, acolheu a cumulação de indenizações. “A previsão legal contida no artigo 479 da CLT não impede que as partes contratantes, por sua livre iniciativa, ajustem outra penalidade, oriunda do mesmo fato gerador”, entendeu o TRT. “Até porque a primeira incide, apenas, sobre a figura do empregador que rescindir, unilateralmente, o pacto, enquanto que a segunda tem como destinatários tanto o contratante, como o contratado que assim o fizer”.

TST

No recurso ao TST, o Náutico sustentou a não incidência das multas ou a exclusão de uma delas da condenação, alegando que não houve dispensa imotivada, mas uma rescisão contratual “de comum acordo”.

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a rescisão ocorreu após a vigência da Lei 12.395/11, que promoveu alterações na Lei Pelé (Lei 9.615/98) e vedou expressamente a aplicação da multa da CLT no contrato especial de trabalho desportivo. Assim, o treinador não tem direito a receber cumulativamente as multas.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: ARR-905-52.2013.5.06.0003

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Foto: NauticoNET

3 respostas a MULTA

  1. Luiz Antonio disse:

    Vejo essa notícia como algo bom para o clube, muito mais por entender que a atual diretoria está zelando pelos interesses do clube em todos os setores.
    Na atual crise que passamos, e se Deus quiser pelo dedicação e esforço, sairemos dessa para melhor, haveremos de voltar a normalidade das vitórias e títulos. E voltar para casa será um marco histórico sem precedentes.
    Que todos tenham a exata compreensão do que estamos vivemos e faça como torcedor consciente a parte que lhe cabe. Nada de críticas apenas apoio para que todos ganhemos juntos e o NÁUTICO, apenas o NÁUTICO, sem qualquer nominação alguma
    que seja, venha a ser o maior vencedor.

  2. Luiz Antonio disse:

    De norte ao sul, esse treinador nunca foi unanimidade no futebol. Desde 1999 a 2018 passou por mais de 20 clubes, de norte a sul, sem muito entusiasmo, sendo demitido clubes por absoluta falta de preparo para a função, ou seja, nem sorte teve, e em alguns deles entregou o cargo. De passagem pelo rival teve um aproveitamento de 29%. Conosco seu pífio aproveitamento, com mais derrotas que vitórias , foi demitido depois que perdemos para o Ypiranga, em casa, por 2 x 0, após uma discussão com André Campos e muita confusão nas cadeiras sociais.
    Ganhar bem ele sabe na justiça do trabalho, lugar que não depende de seus méritos, mas do labor de advogados competentes.

  3. Luiz Antonio disse:

    Os contratantes igualmente receber indenizações por trabalhos mal realizados por seus contratados. Nada mais justo quando os resultados esperados não chegam. Não sei que legislação trabalhista é essa que penaliza sempre o empregador e não responsabiliza em igual nível o empregado, principalmente quando a partir de seu desempenho/trabalho o clube deixa de auferir receitas que seriam necessárias a sua sobrevivência. Sem falar na perda do valor moral que causa a instituição contratante.
    O melhor seria contrato de prestação serviço com prazo acordado e responsabilidades iguais por ganhos auferidos. Prometeu, ganhou leva. Prometeu, perdeu, rua.

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